RESOLUÇÃO N. 433/2004  

A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso II, da Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001

 CONSIDERANDO que a função essencial da pena é a ressocialização do condenado;

CONSIDERANDO que a Lei de execução Penal, em seu art. 10, estabelece uma série de medidas assistenciais destinadas a recuperar o condenado para devolvê-lo à sociedade em plenas condições de com ela conviver harmoniosamente;

CONSIDERANDO que o art. 4o da Lei de Execução Penal preceitua que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança;

CONSIDERANDO a experiência vitoriosa da APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados instalada na Comarca de Itaúna há quase vinte anos, bem como o êxito obtido nos projetos coordenados pelos magistrados designados pela Portaria Conjunta n.0 16/2001, publicada no Diário do Judiciário de 29 de setembro de 2001, e pela Portaria n.o 1.512/2003, publicada em 16 de outubro de 2003, para assessoramento da Presidência do Tribunal de Justiçaem Assuntos Penitenciários e de Execução Penal no Estado;  

CONSIDERANDO que os trabalhos de assessoramento referidos tiveram como resultado, dentre outros, a instalação de APACs nas Comarcas de Arcos, Grão Mogol, Nova Lima, Passos, Patrocínio, Sete Lagoas, Três Corações e Perdões, além de diversas comarcas em processo de instalação de novas APACs;

CONSIDERANDO a conveniência de se regulamentar mais efetivamente tais atividades, a fim de facilitar os trabalhos de humanização do cumprimento de penas e recuperação de condenados, em todo o Estado;

CONSIDERANDO ainda que a execução das penas privativas deliberdade e das penas alternativas são fenômenos nitidamente judiciais;

CONSIDERANDO o que ficou decidido pela própria Corte Superior,em sessão realizada no dia 28 de abril de 2004,RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o “Projeto Novos Rumos na Execução Penal” com o objetivo de incentivar a criação das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs, apoiando sua implantação nas comarcas ou municípios do Estado de Minas Gerais.

§10 A APAC é entidade civil dotada de personalidade jurídica própria, apta a desenvolver método de valorização humana para oferecer ao condenado melhores condições de se recuperar, visando a proteger a sociedade e promover a Justiça.

§20 A criação das APACs dar-se-á nos termos da legislação pertinente, sob a orientação do Projeto Novos Rumos na Execução Penal.

Art. 2º O Projeto Novos Rumos na Execução Penal será coordenado pela Assessoria da Presidência para Assuntos Penitenciários e de Execução Penal no Estado, instituída pela Portaria n.0 1.512, de 15 de outubro de 2003, sob a supervisão do Desembargador Joaquim Alves de Andrade.

Art. 3º A Assessoria de Gestão da Inovação – AGIN, prevista nos arts. 35 a 37 da Resolução n.0 423, de 27 de agosto de 2003, deverá cooperar com a Assessoria da Presidência para Assuntos Penitenciários no trabalho de coordenação previsto no art. 20 desta Resolução.

Art. 4º Os dirigentes das APACs deverão encaminhar ao Coordenador do Projeto Novos Rumos na Execução Penal, cópia da ata de instalação, bem como de relatórios semestrais das ações desenvolvidas, para os fins previstos no art. 37, III, VII, VIII e IX, da Resolução n.0 423, de 27 de agosto de 2003.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se Belo Horizonte, 28 de abril de 2004. 

Desembargador Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins

Presidente

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