LEI ESTADUAL DE 09/08/2004

Acrescenta dispositivos  à Lei nº 11.404, de 25 de Janeiro de 1994, que contém normas de Execução Penal, e dispõe sobre a realização de convênio entre Estado e as associações  de Proteção e Assistência aos Condenados APAC,s.

O Governador do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º – Fica acrescido ao art. 157 da 11.404, de 25 de Janeiro de 1994, o seguinte inciso VIII:“Art. 157[…..]VIII- as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade.”. 

Art. 2º – Fica acrescido ao Título VI- Dos órgãos de Execução Penal – da Lei nº 11.404, de 25 de Janeiro de 1994, o Capitulo IX- Das Entidades Civis de Direito Privado sem fins lucrativos- composto dos seguintes arts. 176-A e 176-B:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             DAS ENTIDADES CIVIS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS 

Art. 176-A – Compete às entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do inciso VIII do art.157:

I – gerenciar os regimes de cumprimento de pena das unidades que administrarem, nos termos definidos em convênio;

II – responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e pela conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário da unidade;

III – solicitar apoio policial para a segurança externa da unidade,quando necessário;

IV – apresentar aos Poderes Executivo e Judiciário relatórios mensais sobre o movimento de condenados e informar-lhes, de imediato, a chegada de novos internos e a ocorrência de liberações;

V – prestar contas mensalmente dos recursos recebidos;

VI – acatar a supervisão do Poder Executivo, proporcionando-lhe todos os meios para o acompanhamento e a avaliação da execuçãodo convênio.

Art. 176-B – Incumbem à diretoria da unidade de cumprimento de pena privativa de liberdade administrada por entidade civil de direito privado sem fins lucrativos conveniada com o Estado as atribuições prevista no art. 172 desta lei.”.

Art. 3º- O Poder Executivo poderá firmar convênio com Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs – para a administração de unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, nos termos do art. 157 da Lei nº 11.404, de 1994.

Art. 4º – Para firmar convênio com o Poder Executivo, a APAC deverá atender às seguintes condições:

I – ser entidade civil de direito privado sem fins lucrativos;

II – adotar o trabalho voluntário nas atividades desenvolvidas com os recuperandos, utilizando o trabalho remunerado apenas em atividades administrativas, se necessário;

III – adotar como referência para seu funcionamento as normas do estatuto da PAC de Itaúna;

IV – ter suas ações coordenadas pelo Juiz de Execução Criminal da comarca, com a colaboração do Ministério Público e do Conselho da Comunidade previsto na Lei de Execução Penal;

V – ser filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência ao Condenados– FBAC.

Art. 5º – Serão definidos no convênio a que se refere o art. 3º:I – os termos de contratação de pessoal;II – as condições para a administração das unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, observadas as peculiaridades de cada uma e a legislação vigente.

Art. 6º – As APACs conveniadas com o Estado deverão cumprir o determinado nos arts. 176-A e 176-B da Lei nº 11.404, de 1994, acrescidos por esta lei.

Art. 7º – São responsabilidades do Poder Executivo na execução dos convênios com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado:

I – o repasse de recursos para a administração da unidade, nos termosdo convênio;

II – a articulação e a integração com os demais órgãos governamentais para uma atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado;

III – a fiscalização e o acompanhamento da administração dasAPACs.

Art. 8º- Os recursos a que se refere o inciso I do art. 7º poderão ser destinadosa despesas com:

I – assistência ao condenado, prevista na Lei de Execução Penal;

II – reforma e ampliação do imóvel da unidade;

III -veículos para atendimento às demandas dos condenados previstas na legislação;

IV – itens diversos, definidos em convênio.

Art. 9º – Serão objeto de convênio entre o Estado e as APACs as unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade que se destinem:

I – a condenados em regime fechado, semi-aberto e aberto, comsentença transitada em julgado na comarca;

II – a condenados cujas famílias residam na comarca;

III – a condenados que tenham praticado crime no âmbito, da comarca.

Parágrafo único – Não será admitido, nas,unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade de que trata este artigo, o recebimento de outros condenados do Estado, salvo com a expressa concordância do diretor da unidade e do Juízo da Execução Criminal, ouvido o Ministério Público.

Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 9 de agosto de 2004.  

Aécio Neves

Governador do Estado  

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