LEI ESTADUAL DE 09/08/2004
Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.404, de 25 de Janeiro de 1994, que contém normas de Execução Penal, e dispõe sobre a realização de convênio entre Estado e as associações de Proteção e Assistência aos Condenados APAC,s.
O Governador do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescido ao art. 157 da 11.404, de 25 de Janeiro de 1994, o seguinte inciso VIII:“Art. 157[…..]VIII- as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade.”.
Art. 2º – Fica acrescido ao Título VI- Dos órgãos de Execução Penal – da Lei nº 11.404, de 25 de Janeiro de 1994, o Capitulo IX- Das Entidades Civis de Direito Privado sem fins lucrativos- composto dos seguintes arts. 176-A e 176-B:
DAS ENTIDADES CIVIS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 176-A – Compete às entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do inciso VIII do art.157:
I – gerenciar os regimes de cumprimento de pena das unidades que administrarem, nos termos definidos em convênio;
II – responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e pela conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário da unidade;
III – solicitar apoio policial para a segurança externa da unidade,quando necessário;
IV – apresentar aos Poderes Executivo e Judiciário relatórios mensais sobre o movimento de condenados e informar-lhes, de imediato, a chegada de novos internos e a ocorrência de liberações;
V – prestar contas mensalmente dos recursos recebidos;
VI – acatar a supervisão do Poder Executivo, proporcionando-lhe todos os meios para o acompanhamento e a avaliação da execuçãodo convênio.
Art. 176-B – Incumbem à diretoria da unidade de cumprimento de pena privativa de liberdade administrada por entidade civil de direito privado sem fins lucrativos conveniada com o Estado as atribuições prevista no art. 172 desta lei.”.
Art. 3º- O Poder Executivo poderá firmar convênio com Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs – para a administração de unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, nos termos do art. 157 da Lei nº 11.404, de 1994.
Art. 4º – Para firmar convênio com o Poder Executivo, a APAC deverá atender às seguintes condições:
I – ser entidade civil de direito privado sem fins lucrativos;
II – adotar o trabalho voluntário nas atividades desenvolvidas com os recuperandos, utilizando o trabalho remunerado apenas em atividades administrativas, se necessário;
III – adotar como referência para seu funcionamento as normas do estatuto da PAC de Itaúna;
IV – ter suas ações coordenadas pelo Juiz de Execução Criminal da comarca, com a colaboração do Ministério Público e do Conselho da Comunidade previsto na Lei de Execução Penal;
V – ser filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência ao Condenados– FBAC.
Art. 5º – Serão definidos no convênio a que se refere o art. 3º:I – os termos de contratação de pessoal;II – as condições para a administração das unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, observadas as peculiaridades de cada uma e a legislação vigente.
Art. 6º – As APACs conveniadas com o Estado deverão cumprir o determinado nos arts. 176-A e 176-B da Lei nº 11.404, de 1994, acrescidos por esta lei.
Art. 7º – São responsabilidades do Poder Executivo na execução dos convênios com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado:
I – o repasse de recursos para a administração da unidade, nos termosdo convênio;
II – a articulação e a integração com os demais órgãos governamentais para uma atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado;
III – a fiscalização e o acompanhamento da administração dasAPACs.
Art. 8º- Os recursos a que se refere o inciso I do art. 7º poderão ser destinadosa despesas com:
I – assistência ao condenado, prevista na Lei de Execução Penal;
II – reforma e ampliação do imóvel da unidade;
III -veículos para atendimento às demandas dos condenados previstas na legislação;
IV – itens diversos, definidos em convênio.
Art. 9º – Serão objeto de convênio entre o Estado e as APACs as unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade que se destinem:
I – a condenados em regime fechado, semi-aberto e aberto, comsentença transitada em julgado na comarca;
II – a condenados cujas famílias residam na comarca;
III – a condenados que tenham praticado crime no âmbito, da comarca.
Parágrafo único – Não será admitido, nas,unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade de que trata este artigo, o recebimento de outros condenados do Estado, salvo com a expressa concordância do diretor da unidade e do Juízo da Execução Criminal, ouvido o Ministério Público.
Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 9 de agosto de 2004.
Aécio Neves
Governador do Estado
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