PORTARIA-CONJUNTA Nº 084/2006

Estabelece normas para a transferência de presos em cumprimento de pena privativa de liberdade para os Centros de Reintegração Social – CRS geridos pelas Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – Apacs. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, respectivamente, no uso das atribuições que lhes conferem os arts.11, I, e 16, XVII e XXII, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal. 

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça, há mais de quatro anos, através do Projeto “Novos Rumos na Execução Penal” institucionalizou o Método APAC de ressocialização de presos como política pública de execução penal no Estado, com o objetivo imediato de estimular a ampliação das APACs já existentes e a criação de novas unidades nas comarcas e municípios mineiros e, com o objetivo mediato de, assumindo a sua parcela de responsabilidade na área, contribuir para a humanização da execução das penas privativas de liberdade em Minas Gerais; 

CONSIDERANDO que essa tomada de posição se assenta na conclusão e na norma legal de que compete ao Poder Judiciário zelar “pelo correto cumprimento da pena” e “tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais” (incisos VI e VII do art. 61 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001), sob pena de estar contribuindo para a degeneração do sistema;  

CONSIDERANDO que, com a ampliação das APACs, que atingem hoje várias dezenas de comarcas do Estado, mas continuam a conviver com as cadeias e penitenciárias do sistema oficial, a transferência de presos para o sistema alternativo deve ser regulamentada, a fim de se ter um norte na questão, com isonomia de tratamento a casos assemelhados, de se evitar abusos e de se prevenir responsabilidades, RESOLVEM: 

Art. 1º – Esta Portaria-Conjunta estabelece normas a serem cumpridas na transferência de presos para os Centros de Reintegração Social – CRS, geridos pelas Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs no Estado.

Art. 2º – O preso condenado a pena privativa de liberdade, nos regimes fechado, semi-aberto e aberto, independentemente da duração da reprimenda e do crime cometido, poderá ser transferido para os CRS geridos pelas APACs, através de ato motivado do Juiz da Execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e satisfeitas as seguintes condições:I – manifestar, por escrito, interesse em ser transferido e propósito de, após a transferência, ajustar-se às regras do CRS;II – ter vínculos familiares e sociais na comarca, comprovados no curso do processo ou através de sindicância realizada pelo serviço social judicial ou, se inexistente esse, pelos oficiais de justiça do juízo.§ 1º – O requisito previsto no inciso II deste artigo poderá ser dispensado em relação ao preso oriundo de outras regiões que tenha sido condenado por crime cometido na comarca e cuja transferência para seu local de origem seja inviável.§ 2º – Não obstará a transferência para o CRS a interposição de recurso contra a condenação em primeiro grau, pela acusação ou pela defesa, hipótese em que deverá ser instaurada a execução provisória.§ 3º – O preso que tenha sido condenado em comarca diversa daquela em que reside sua família poderá ser transferido para essa, desde que comprovados os vínculos familiares e a residência nela há pelo menos um ano.§ 4º – O requisito previsto no parágrafo anterior será exigido também no caso de família que residia em comarca não dotada de CRS, quando da condenação de seu membro, e que posteriormente tenha transferido residência para comarca em que exista CRS.§ 5º – A transferência, nos casos previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo ocorrerá, sempre e inicialmente, para a Cadeia Pública ou outro estabelecimento do sistema oficial existente na Comarca, onde o condenado aguardará a sua remoção para o CRS, de acordo com sua classificação na lista de espera. 

Art. 3º – A transferência do condenado para o CRS será realizada, após a manifestação de interesse, rigorosamente de acordo com a ordem cronológica de condenação, a ser aferida em lista organizada pelo escrivão judicial e fiscalizada pelo Juiz e pelo Promotor de Justiça das Execuções Penais.Parágrafo único – O preso oriundo e transferido de outra comarca será inserido na lista pela data de sua chegada à comarca, e não da condenação. 

Art. 4º – A disponibilidade de vagas nos diversos regimes será aferida através de relação encaminhada semanalmente pela APAC ao juízo das execuções. 

Art. 5º – A APAC poderá solicitar ao juízo da execução a transferência, do CRS para outro estabelecimento prisional, do preso que demonstre, com o seu comportamento, pela reiteração de faltas ou pela gravidade dessas, inadaptação ao método ou ausência de propósito de emenda. 

Art. 6º – O juiz das Execuções Penais ouvirá, previamente ao exame do pedido de transferência e em atenção ao princípio do contraditório, o Ministério Público, a Defesa e a administração penitenciária, dispensada a diligência em relação à parte autora do pedido. 

Art. 7º – Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. 

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Belo Horizonte, 22 de agosto de 2006.  

Desembargador HUGO BENGTSSON JÚNIOR

Presidente

Desembargador RONEY OLIVEIRA

Corregedor-Geral de Justiça

 
 

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