O APAC`s em Notícia deste mês entrevista o Dr. Sergio Franco de Oliveira Jr, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre/MG, na qual a APAC foi criada em 27 de Outubro de 2003.
APAC`s em Notícia: Há uma tendência Nacional de substituição das penas privativas de liberdade, cujos crimes tiveram menor impacto social e menor tempo de pena, por penas restritivas de direitos e/ou pecuniárias. O que são realmente as penas pecuniárias e quais as penas em que podem ser aplicadas?
Dr. Sérgio Franco de Oliveira Jr.: As modernas correntes doutrinárias de Direito Penal, vem sustentando a tese de que as penas privativas de liberdade, instituídas com a dupla finalidade de punir o autor do delito e, principalmente, de também promover a sua recuperação e ressocialização, considerando–se a sua aplicação prática de acordo com os métodos científicos de política criminal, revelaram-se inadequadas e inábeis a propiciar a reintegração do condenado ao convívio social, sobretudo porque, no ambiente prisional ou penitenciário em que tais métodos são aplicados, os diversos programas de orientação e de desenvolvimento social do condenado acabam perdendo sua eficácia e seus objetivos.
Em razão dos levantamentos científicos realizados, que apontam a inadequação das penas privativas de liberdade para atender aos fins a que se destinam, o Direito Penal vem evoluindo nestes últimos anos com a adoção de novos métodos de repressão ao crime e melhor política criminal, mediante a previsão de sanções de natureza alternativa, que ao Juiz de Direito seriam facultadas impor ao condenado, em caráter substitutivo, às citadas penas privativas de liberdade, desde que estejam preenchidos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, relacionados com a sua pessoa e com o delito por ele cometido.
Assim, o nosso atual Código Penal vem adotando esses novos métodos de repressão ao crime e política criminal despenalizadora, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998, especificamente os arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77, com novas penas alternativas, além daquelas que já existiam na lei (CP, art. 43), em substituição às penas privativas de liberdade, quando (CP, art. 44): a – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro (04) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (inciso I); b – o réu não for reincidente em crime doloso (inciso II); c – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (inciso III).
Na condenação igual ou inferior a um (01) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma (01) pena restritiva de direitos; se superior a um (01) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma (01) pena restritiva de direitos e multa ou por (02) duas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2o).
Se o condenado for reincidente, o Juiz de Direito poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (CP, art. 44, § 3o).
A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão (CP, art. 44, § 4o).
Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o Juiz de Direito da Execução Penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior (CP, art. 44, § 5o).
Quanto à pena de prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (CP, art. 45, § 1o).
AN: Como se estabelece o valor de cada pena de prestação pecuniária?
Dr. Sérgio: A pena de prestação pecuniária deve ser fixada pelo Juiz de Direito, no valor mínimo de 01 (um) salário mínimo e no máximo de 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, conforme disposição do citado art. 45, § 1º, do Código Penal e de acordo com as condições pessoais e financeiras do condenado e a natureza do delito.
AN: Para onde deve ir o dinheiro das penas de prestação pecuniária em geral?
Dr. Sérgio: O valor da pena de prestação pecuniária deverá ser destinado à vítima ou, caso falecida, aos seus dependentes ou familiares, ou, então, à entidade pública ou privada com destinação social (CP, art. 45, § 1o), tais como Asilo, Creche, Orfanato, APAE, APAC etc.
AN: A APAC de Pouso Alegre recebe parte destas penas?
Dr. Sérgio: Perante a 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre/MG, tenho destinado muitos recursos financeiros provenientes das penas de prestações pecuniárias à APAC local, especialmente para ajudar em sua estruturação física e funcionamento de suas atividades e aplicação de sua metodologia. Além disso, essas penas também vêm sendo aplicadas em favor da APAC perante as outras duas Varas Criminais e Juizado Especial Criminal desta comarca. A APAC de Pouso Alegre/MG tem sido muito beneficiada com este tipo de pena de prestação pecuniária.
AN: Que retorno social a APAC tem devolvido à Comarca de Pouso Alegre?
Dr. Sérgio: Em primeiro lugar, a APAC vem mostrando para a comunidade de Pouso Alegre/MG que é possível buscar uma solução para o sistema prisional, que está muito desacreditado e não tem em nada contribuído para reduzir a criminalidade e o índice de reincidência. Além disso, vem demonstrando que é possível fazer com que a pena aplicada seja efetivamente cumprida e ao mesmo tempo com que o recuperando receba apoio, assistência e tratamento para sua recuperação e ressocialização, moralizando, assim, a impunidade e fazendo com a pena privativa de liberdade cumpra real e efetivamente a sua dupla finalidade.
Assim, a APAC de Pouso Alegre/MG tem contribuído muito com a diminuição da impunidade e com a redução do índice de criminalidade e da reincidência, procurando sempre devolver o recuperando por ela tratado bem e mais ressocializado, profissionalizado e com menos probabilidade de voltar a reincidir no submundo do crime. Além disso, tem também prestado assistência e apoio aos familiares dos recuperando, especialmente os filhos menores, o que representa menor risco de serem futuros delinqüentes juvenis ou criminosos.
Aliás, como retorno social, a APAC tem proporcionado aos condenados melhores condições para cumprimento da pena, visando a sua total e completa recuperação e ressocialização, prestar apoio e proteção a seus familiares, oferecer ajuda e amparo às vítimas e/ou seus familiares, proteger a sociedade e promover a Justiça e Paz Social.
Concluindo esta pergunta, a APAC de Pouso Alegre/MG, como retorno social, tem procurado muito promover a Justiça e Paz Social, contribuído bastante para que possamos viver em uma sociedade mais justa, segura e protegida e todos nós somos beneficiados com isso.
AN: A FBAC é um dos órgãos beneficiados pelas penas de prestação pecuniária desta comarca. Em sua opinião, qual a importância de se beneficiar esta entidade com estes recursos?
Dr. Sérgio: Acredito que há mais de um (01) ano, perante a 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre/MG, passei a também destinar recursos financeiros provenientes das penas de prestações pecuniárias à FBAC, primeiro, por reconhecer o trabalho e apoio que ela deu à APAC de Pouso Alegre/MG, em especial no início e nos momentos em que enfrentamos as maiores dificuldades e, segundo, por entender que a FBAC é uma instituição com destinação social que pode perfeitamente ser beneficiada com este tipo de pena, para a sua melhor estruturação e funcionamento com suas atividades de prestar apoio, assistência e ajuda às APAC´s já instituídas e em funcionamento no Brasil e àquelas que poderão ser criadas.
Por isso, em conclusão e à título de sugestão, outras Comarcas que já têm a sua APAC criada e funcionando também poderiam destinar recursos financeiros provenientes das penas de prestações pecuniárias à FBAC, contribuindo–se, assim, para que todas as APAC´s possam ser beneficiadas pelo trabalho por ela desenvolvido.
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