Grupo III 

Administração mista do Centro de Reintegração Social (Estado – APAC) por convênio, e de pavilhões de penitenciárias com aplicação parcial do método.

A entidade APAC que atua em estabelecimento Prisional administrado pelo Estado no que diz respeito a segurança e disciplina da população prisional e, a APAC gerenciando aplicação financeira, recebendo recurso de convênios com o Estado.

 

O Estado que, de comum acordo com as autoridades competentes, tenha dotado o estabelecimento de refeitório, pelo menos (o qual pode ser usado também como sala de recreação e Laborterapia), sala polivalente (que servirá para atos religiosos, como auditório, para atividades culturais e didáticas), consultório médico e gabinete odontológico, e tenha melhorado substancialmente as celas (compartimentos coletivos), bem como as condições dos leitos, “humanizando”, desse modo, toda a prisão que pode acolher recuperandos ou recuperandas.

 

Nesse caso, nem sempre é possível à APAC fazer tudo que lhe parece que deve ser feito, e que atenda as prescrições das Regras Mínimas: ela faz “o melhor possível”, de acordo com as autoridades competentes e em harmonia com elas, sem perder a oportunidade de fazer algum melhoramento, por pequeno que seja, nas instalações do estabelecimento penal. Nesses estabelecimentos prisionais, pode haver, eventualmente, também presos(as) provisórios, aos quais seja preciso que, por extensão, a APAC preste assistência.

 

Presumindo-se eles(as) inocentes, como tais devem ser tratados (Constituição Federal, artigo 50, inciso LVII; Regras Mínimas para Tratamento do Preso, n. 84.2: Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, artigo 10.2), devendo ter dependências separadas daquelas dos condenados(Lei de Execução Penal, artigo 84; Regras Mínimas, n.85. 1; Pacto Internacional, artigo 10.2) Tudo há de ser feito com prudência e bom senso, espírito de justiça e caridade, sem descaracterizar a APAC e sua finalidade primordial (ou especifica), que é “proteção e assistência aos condenados”.

 

Administradas pela polícia, nessas prisões existe pessoal exercendo funções diversas. É de justiça e caridade que a APAC, por extensão, preste a eles (e, se for o caso, a suas famílias) a assistência de que precisam e está ao alcance dela prestar – inclusive oferecimento de evangelização (assistência religiosa), quando eles a pedem. Tanto a APAC e o Estado determinarão, por convênio, as funções no que concerne a administração da segurança e disciplina, e da administração da APAC dos recursos financeiros e da forma pela qual serão aplicados os recursos e da prestação de contas.

 

Prevalece ainda o mesmo critério para a APAC que responde pela administração de um ou mais pavilhão de estabelecimento penal, em comum acordo com a administração geral, sem interferência, porém, de agentes ou de outros funcionários do estabelecimento ou de qualquer pessoa estranha aos quadros de dirigentes e voluntários da APAC. Os recuperandos recolhidos no pavilhão administrado (ou nos pavilhões administrados) pela APAC devem estar separados dos demais. Sem prejuízo dessa separação, a segurança externa será a mesma para todo o estabelecimento penal (exercida pelos mesmos guardas e em favor de todo o estabelecimento).

 

No pavilhão administrado (ou nos pavilhões administrados) pela APAC, hão de ser feitas benfeitorias que estabeleçam, ao menos, certa melhoria quanto ao conforto, especialmente no que se refere aos leitos. Ademais, são indispensáveis secretaria interna, refeitório (podendo ser usado também para recreação), sala polivalente (que servirá como capela, auditório, local para realização de atividades culturais e didáticas etc.), consultório médico, gabinete odontológico e farmácia.

 

A existência desses locais, com as atividades e serviços neles realizados, corresponde a determinações das Regras Mínimas para Tratamento do preso.

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9º CONGRESSO DAS APACs / 9º Congress of APACs